Os tópicos abordados na palestra foram sobre as alterações sofridas pela Lei 13.129/2013, que dispõe sobre a inserção da Administração Pública como parte, sobre a publicidade da Lei, Tutelas Cautelares em seu Art. 22 e o proferimento de sentenças parciais pelos árbitros em seu Art. 23.
A palestrante tratou das modificações e novidades legislativas nas resoluções de conflitos e discorreu sobre a Lei 13.105 de 16 de Março de 2015, em seu Art. 3º § 1º do Novo CPC (Código de Processo Civil), onde trata da permissão da arbitragem na forma da Lei. Falou ainda da Lei de Mediação 13.140 de 26 de Junho de 2015, bem como da reforma da Lei de Arbitragem 13.129 de 26 de Maio de 2015.
Além das leis específicas, Iracema também nos explicou quais são os atrativos da arbitragem: a especialidade do julgador, sua rapidez, a irrecorribilidade, ou seja, ao contrário da Justiça comum, não se pode recorrer, a sua informalidade, a segurança jurídica e a confidencialidade.
Além disso, ela contou que, hoje em dia, a maioria dos contratos são feitos com a chamada cláusula de arbitragem ou compromissória, que possibilita que as partes envolvidas em um contrato comprometam-se a se submeter à arbitragem, os litígios, isto é, os conflitos que possam vir a surgir relativamente a tal contrato. Essa cláusula está desafogando bastante o judiciário e agilizado a solução de conflitos, tendo em vista que qualquer conflito futuro relacionado àquele contrato será obrigatoriamente resolvido por arbitragem e não pela via judicial estatal.
A palestrante esclareceu também que no direito brasileiro convenção de arbitragem é um gênero de negócio jurídico. Explicou que o compromisso arbitral uma vez firmado permite um acordo ente as partes por meio do qual se combina a solução de uma disputa que não será resolvida pelo Poder Judiciário, mas sim por intermédio da arbitragem.
Iracema também nos ensinou sobre a diferença entre a arbitragem de direito e a arbitragem de equidade: que é a que os árbitros decidirão a controvérsia não com base necessariamente no ordenamento jurídico, mas sim de acordo com aquilo que lhes parece mais justo e razoável e aquela, de direito, os árbitros decidirão a controvérsia com base em regras de direito.
A palestrante discorreu ainda sobre as relações de consumo na arbitragem e as relações de trabalho na arbitragem. Nos explicou sobre o uso do termo Tribunal Arbitral, que nada mais é do que uma expressão utilizada exclusivamente para designar um colegiado temporário de três ou mais árbitros nomeados para decidir conjuntamente. Ele somente se constitui se tiver de ser decidido por no mínimo três ou mais árbitros.
Por fim, terminou nos explicando o que não pode ser objeto da arbitragem que são todas aquelas disputas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, tais como, questões societárias, empresariais, comerciais, partilha de bens e direitos envolvendo partes maiores e capazes, disputas imobiliárias, condominiais, entre outros.
A palestrante encerrou sua apresentação abrindo para perguntas do público presente e respondeu prontamente a todos os questionamentos. Mais uma vez, parabéns à Facem por mais uma ótima iniciativa de enriquecimento de conhecimento dos alunos.